segunda-feira, 18 de outubro de 2010

CHAPA 1 - Fisiotrapia em Movimento

Caros Amigos,


Sempre ouvimos que a Fisioterapia é uma classe "desunida" e o que estamos fazendo para modificar essa situação???

Os próximos anos serão importantíssimos para a nossa profissão.

Faz-se mister que saibamos distinguir as ações dos Conselhos, Sindicatos e Associações e que possamos nos integrar nesse processo. Dessa forma estaremos agindo, praticando a cidadania e assumindo a responsabilidade de uma Fisioterapia mais forte e compromissada com um futuro melhor.

Côncios dessa responsabilidade, eu (Silano Souto M. Barros) e os amigos, listados em anexos, resolvemos participar do pleito mencionado no título desse email, com a finalidade de unir RENOVAÇÃO e EXPERIÊNCIA na condução do nosso CREFITO 1.

Espero que analisem as nossas propostas e que identifiquem os nossos componentes, afim de firmarem um voto de acordo com seus ideais e suas consciências.

Em anexo: A chapa RENOVAÇÃO e EXPERIÊNCIA e o nosso PROGRAMA DE AÇÃO.
CREFITO 1 – eleições 2010
“Renovação e Experiência”

Conselheiros Efetivos

Silano Barros – Fisio PE (presidente)
Luziana Maranhão – TO PE (vice- presidente)
Catarina Soares – TO PB (secretaria)
Teresa Pedrosa – Fisio PE (tesoureiro)
Talita Camelo – Fisio AL
Rosilda Argolo – TO AL
Eliete Colaço – Fisio PB
Francimar Ferrari – Fisio PE
Francisca Rego – Fisio RN

Conselheiros Suplentes

Bernadete Pitta – Fisio PE
Kátia Leandro – Fisio PE
Cínthia Vasconcelos – Fisio PE
Iara Lucena – Fisio PB
Geraldo Magela – Fisio AL
Dimitri Paulino – Fisio RN
Leiliane Santos – TO RN
Ma. José – TO PE
Valderlene Santos – TO PE

Comissão de Honorários (Fisio)

Paula Cardozo
Tereza Pedrosa
Yaponira
Everton Cordeiro
Francimar Ferrari

Comissão de Honorários (TO)

1. Luziana
2. Claides
3. Ma. José

Comissão de Ensino (Fisio)

Cíntia Vasconcelos
Roberto Luiz Pereira
Celina Cordeiro
Francisca Rego
Lícia (Caruaru)

Comissão de Ensino (TO)

Noemy Salazar
Valéria Moura
Elizabeth Santos
Vanina Lopes
Keyse Bastos

Comissão de Ética (Fisio)

1. Dayse Amorim
2. Flávio Maciel
3. Pepita Duran

Comissão de Ética (TO)

1. Valderlene
2. Ma. Anita Souza
3. Edijane Mendes

DEFIS

1. Kátia (Fisio – PE)
2. Luziana (TO)
3. Francisca Rego

sexta-feira, 8 de outubro de 2010

DECRETO LEI N.938 / 69

DECRETO LEI N.938 / 69

DE 13 DE OUTUBRO DE 1969 DOU nº.197 de 14/10/69 - retificado em 16-10-1969 Sec. I - Pág. 3.658

Provê sobre as profissões de fisioterapeuta e terapeuta ocupacional, e dá outras providências

Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar, usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º. do Ato Institucional nº. 12, de 31 de agosto de 1969, combinado com o parágrafo 1º. do artigo 2º. do Ato Institucional nº. 5, de 13 de dezembro de 1968, decretam:

Art. 1º. É assegurado o exercício das profissões de fisioterapeuta e terapeuta ocupacional, observado o disposto no presente.

Art. 2º. O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional, diplomados por escolas e cursos reconhecidos, são profissionais de nível superior.

Art. 3º. É atividade privativa do fisioterapeuta executar métodos e técnicas fisioterápicas com a finalidade de restaurar, desenvolver e conservar a capacidade física do paciente.

Art. 4º. É atividade privativa do terapeuta ocupacional executar métodos e técnicas terapêuticas e recreacionais, com a finalidade de restaurar, desenvolver e conservar a capacidade mental do paciente.

Art. 5º. Os profissionais de que tratam os artigos 3º. e 4º. poderão, ainda, no campo de atividades específicas de cada um: I - dirigir serviços em órgãos e estabelecimentos públicos ou particulares, ou assessorá-los tecnicamente; II - exercer o magistério nas disciplinas de formação básica ou profissional, de nível superior ou médio; III - supervisionar profissionais e alunos em trabalhos técnicos e práticos.

Art. 6º. Os profissionais de que trata o presente Decreto-lei, diplomados por escolas estrangeiras devidamente reconhecidas no país de origem, poderão revalidar seus diplomas.

Art. 7º. Os diplomas conferidos pelas escolas ou cursos a que se refere o artigo 2º. deverão ser registrados no órgão competente do Ministério da Educação e Cultura.

Art. 8º. Os portadores de diplomas expedidos até a data da publicação do presente Decreto-Lei, por escolas ou cursos reconhecidos, terão seus direitos assegurados, desde que requeiram, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, o respectivo registro, observando-se quando for o caso, o disposto no art. 6º.

Art. 9º. É assegurado, a qualquer entidade pública ou privada que mantenha cursos de fisioterapia e de terapia ocupacional, o direito de requerer seu reconhecimento, dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da data da publicação do presente Decreto-lei.

Art. 10. Todos aqueles que, até a data da publicação do presente Decreto-lei, exerçam sem habilitação profissional, em serviço público, atividades de que cogita o artigo 1º. serão mantidos nos níveis funcionais que ocupam e poderão ter as denominações de auxiliar-de-fisioterapia e auxiliar de terapia ocupacional, se obtiverem certificado em exame de suficiência. § 1º. O disposto no artigo é extensivo, no que couber, aos que, em idênticas condições e sob qualquer vínculo empregatício, exerçam suas atividades em hospitais e clínicas particulares. § 2º. A Diretoria do Ensino Superior do Ministério da Educação e cultura promoverá a realização, junto às instituições universitárias competentes, dos exames de suficiência a que se refere este artigo.

Art. 11. Ao órgão competente do Ministério da Saúde caberá fiscalizar, em todo o território nacional, diretamente ou através das repartições sanitárias congêneres dos Estados, Distrito Federal e Territórios, o exercício das profissões de que trata o presente Decreto-lei.

Art. 12. O Grupo da Confederação Nacional das Profissões Liberais, constante do Quadro de Atividades e Profissões, anexo à Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei no. 5.452, de 1 de maio de 1943, é acrescido das categorias profissionais de fisioterapeuta, terapeuta ocupacional, auxiliar de fisioterapia e auxiliar de terapia ocupacional.

Art. 13. O presente Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Brasília, 13 de outubro de 1969 148º. da Independência e 81º. da República

Augusto Homann Rademaker Grünewald

Aurélio de Lyra Tavares

Márcio de Souza e Mello,Tarso Dutra, Leonel Miranda